Estatutos Sociais do Centro Espírita Obreiros do Senhor

 Atualizados conforme reforma aprovada pela Assembléia Geral Ordinária, realizada em 24 de Novembro de 1979

Transcrito na integra, conforme registrado em Cartório.

 CAPITULO I – Do nome, objeto e sede do Centro

Art. 1º – O Centro Espírita Obreiros do Senhor, fundado a 15 de novembro 1962, é uma sociedade civil de caráter religioso-filantrópico, tendo sua sede no Bairro de Rudge Ramos, município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, para execução do seguinte programa:

I – O estudo, prática e divulgação do espiritismo codificado por Allan Kardec, e a propaganda ilimitada dos seus ensinamentos doutrinários por todos os meios ao seu alcance.

II – A prática da caridade espiritual e moral, e da filantropia, por todos os meios ao seu alcance.

Art. 2º – Para cumprimento do que dispõe o item I do artigo primeiro, o Centro realizará as seguintes sessões:

a) Públicas, nos dias determinados pela Diretoria, para estudo da Doutrina Espírita sob seus aspectos filosóficos, científicos e moral por meio da palavra.

b) Privativas para a obtenção dos fenômenos espíritas, visando, principalmente, suas aplicações morais segundo as normas da Doutrina Espírita, e para a instrução moral e doutrinária dos médiuns.

§ Único – As sessões mencionadas na letra “a” deste artigo, serão franqueadas ao público. Às demais sessões, o ingresso só será permitido a juízo do seu diretor.

Art. 3º – Também para a propaganda da Doutrina Espírita, poderá o Centro promover a realização de conferências igualmente públicas, sendo exclusivamente doutrinária os temas de tais conferências, com abstenção de ataques a quaisquer crenças.

Art. 4º – Para cumprimento das disposições da parte final do item II do artigo 1º o Centro manterá, quando os seus recursos permitirem, uma Assistência Social, escola e outras possíveis obras de benemerência, nada cobrando pelos auxílios que através delas prestar.

§ Único – Os auxílios prestados pelo Centro em qualquer das suas atividades, independerão de sexo, raça, cor e crença religiosa dos solicitantes.

Art. 5º – Visando a propaganda da Doutrina Espírita e instrução dos seus associados, o Centro manterá uma biblioteca composta sobretudo, de obras espíritas e de educação moral.

§ Único – A Diretoria regulará o modo porque os sócios se utilizarão da biblioteca.

Art. 6º – O Desenvolvimento das faculdades mediúnicas da Doutrina Espírita em geral, e em particular, no exercício da concentração da meditação e da prece, para apuramento da sua sensibilidade, a fim de perceber, pela sensação que lhe produzem os fluidos perispiríticos do Espírito que dele se aproxime, de que ordem é este, bem como na aprendizagem da maneira como se deve comportar o seu próprio espírito durante a manifestação, tudo mediante a leitura e estudos de “O Livro dos Espíritos” e de outras obras congêneres, estudo sem o qual nenhum médium deverá entregar-se à prática mediúnica, sobretudo a sonambúlica.

                                                                          CAPITULO II – Do quadro social

Art. 7º – O quadro social do Centro Espírita compõe-se de ilimitado número de pessoas físicas, no integral uso de seus direitos civis, identificadas com os princípios do Espiritismo ou nele desejando iniciar-se, com aceitação das obrigações decorrente.

Art. 8º – Existirão três categorias de sócios: I – Fundadores; II – Contribuintes – III – Efetivos.

Art. 9º – Fundadores – são os sócios que assinaram a ata da constituição do Centro Espírita, os que fizeram parte da sua primeira Diretoria.

Art. 10º – Contribuintes – são os sócios que, emprestando sua colaboração as atividades do Centro Espírita, em caráter voluntários e gratuito, também contribuam monetariamente na forma fixada pela Assembléia Geral.

Art. 11º – Efetivos – são os sócios que, sendo contribuintes matriculados há mais de dois anos, e emprestando sua colaboração ao Centro Espírita em caráter gratuito, sejam indicados para esta categoria pelos órgãos da entidade e aceitos pela Diretoria Executiva.

§ Único – A qualidade de sócio fundador ou efetivo não isenta o sócio da contribuição prevista no Artigo 10º.

Art. 12º – Mediante deliberação da Diretoria Executiva, poderá ser admitido desde logo na categoria de efetivo todo aquele que, ao solicitar sua matricula como contribuinte, já venha prestando colaboração gratuita ao Centro Espírita, ou já tenha relevantes serviços a ele ou ao Espiritismo.

Art. 13º – O sócio será excluído do quadro social quando:

I – Solicitar sua demissão por escrito;

II – deixar de cumprir suas obrigações estatutárias;

III – praticar atos moral ou materialmente lesivos ao Centro Espírita ou às suas finalidades;

IV – ocorrer seu óbito.

§ 1º – Compete à Diretoria Executiva deliberar sobre a exclusão de sócios.

§ 2º – O sócio atingido pela decisão da Diretoria Executiva, ficará desde logo com seus direitos suspensos.

§ 3º – O sócio contribuinte que se desligar espontaneamente do quadro social, poderá ser readmitido, não sendo computado o tempo de matricula anterior para efeito de inclusão como sócio efetivo.

Art. 14º – São direitos do sócio efetivo:

I – votar nas assembléias dos sócios efetivos;

II – ser votado para qualquer cargo, desde que esteja inscrito há mais de treis anos na categoria de sócio efetivo, ou a critério da Diretoria Executiva.

Art. 15º – São deveres dos sócios:

I – estudar a Codificação Kardequiana, procurando pautar seus atos dentro dos princípios doutrinários;

II – participar das atividades do Centro Espírita, assumindo encargos funções ou tarefas;

III – manter-se em dia com o pagamento de suas contribuições;

IV acatar as decisões dos órgãos diretivos do Centro Espírita, respeitando e fazendo respeitar este estatuto.

CAPITULO III – Da Diretoria

Art. 16º – O Centro será administrado por uma Diretoria  composta por:

Presidente

Vice-Presidente

1º  Secretário

2º Secretário

1º Tesoureiro

2º Tesoureiro

Conselho Fiscal composto de 5 (cinco) membros

Cujo mandato será pelo período de 3 (treis) anos, devendo reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que for necessário, sendo indispensável a presença da maioria de seus membros para que as reuniões se possam realizar.

Art. 17º – São atribuições da Diretoria:

I – Executar o programa social, cumprir os Estatutos, as resoluções das Assembléias Gerais e resolver sobre todos os casos em que os Estatutos forem omissos.

II –  Deliberar sobre as propostas para admissão de sócios e sobre o cancelamento de matriculas dos que incorrerem nas disposições do artigo 13º.

III – Resolver sobre a convocação das Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias, quando for preciso.

IV – Organizar o orçamento anual das despesas do Centro, em face da receita do ano anterior.

V – Nomear os empregados remunerados do Centro, fixando-lhes os vencimentos.

VI – Pronunciar-se sobre todos os atos e fatos que sejam levados ao seu conhecimento, tanto por algum dos diretores, como pelos sócios.

VII – Aprovar e por em execução o regimento interno do Centro, os regulamentos que os diversos serviços exigem, podendo altera-los, revoga-los ou substituí-los como julgar conveniente.

Art. 18º – Ao Presidente compete:

I – Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos.

II – Presidir todas as sessões da Diretoria.

III – Convocar oportunamente a Assembléia Geral e a ela presidir, salvo quando se tratar de prestação de contas, de eleições ou julgamento de ato da Diretoria.

IV – Designar substitutos para as vagas que se derem na Diretoria por desencarnação, renuncia ou abandono de cargo, convocado a Assembléia Geral para eleição de novos diretores, caso faltem mais de 3 (treis) meses para o término dos respectivos mandatos.

V – Representar o Centro ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e, em geral, nas suas relações com terceiros, de conformidade com o que dispões o Código Civil.

VI – Assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro, o Balanço anual e todos os documentos que importam em responsabilidade para o Centro.

Art. 19º – Ao Vice-Presidente compete: I – Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, e auxili-á-lo em seus encargos. II – Assumir a Presidência quando fique vaga por qualquer motivo, a fim de convocar a Assembléia Geral para eleição de outro Presidente, e isto dentro do prazo de vinte dias.

Art. 20º – Ao 1º Secretário compete:

I – Redigir as atas das sessões da Diretoria e as sessões das Assembléias em que funcionar.

II – Organizar e dirigir a Secretaria.

III – Fazer um resumo das sessões publicas e de estudo da Doutrina.

IV – Organizar o registro geral dos sócios, zelando para que esteja sempre em dia.

V – Organizar todo o expediente e correspondência da Secretaria, promovendo a admissão de novos sócios.

VI – Velar pelo exato cumprimento das resoluções da Diretoria, providenciando sobre todas as reclamações dirigidas à Secretaria, e assumindo a presidência no duplo impedimento do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 21º – Ao 2º Secretário compete:

I – Auxiliar o 1º Secretário em seus encargos, e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

II – Superintender os serviços da biblioteca e trazer em boa ordem o arquivo do Centro.

Art. 22º – Ao 1º Tesoureiro compete:

I – Arrecadar a receita geral do Centro e custear as despesas autorizadas pela Diretoria.

II – Escriturar em dia o livro Caixa.

III – Ter sua guarda e responsabilidade os saldos em dinheiro, recolhendo-os sem que disponíveis a estabelecimentos de reconhecido crédito, a juízo da Diretoria.

IV – Apresentar anualmente o balanço geral do Centro, a fim de ser apreciado pelo Conselho Fiscal.

V – Assinar, juntamente com o presidente, o balanço anual todos os documentos que importam em responsabilidade para o Centro.

Art. 23º – Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º nas suas faltas e impedimentos, e auxiliá-lo nos serviços de Tesouraria.

Art. 24º – São atribuições do Conselho Fiscal:

I – Aprovar a prestação de contas, o balanço e o relatório anual das atividades da Diretoria Executiva.

II – Opinar quanto à criação, modificação, desdobramento ou extinção de divisões, departamentos, setores, escolas, cursos, organismos especializados e trabalhos, sempre em atenção ao aprimoramento do ensino e das práticas espíritas.

III – Deliberar sobre os casos omissos ou duvidosos, e através de comissões para fins específicos, apresentar à Diretoria Executiva propostas para modificações.

CAPITULO IV – Da Assembléia Geral

Art. 25º – A Assembléia Geral dos sócios efetivos, realizar-se-á ordinariamente a cada treis anos, e extraordinariamente quando convocada para fins especiais e de urgência, sempre com antecedência mínima de trinta dias, através de imprensa, da tribuna da Sede Social do Centro Espírita, e pela fixação de avisos em suas dependências mencionando-se data, local e ordem do dia.

Art. 26º – A Assembléia Geral Ordinária funcionará em 1ª convocação, com a presença de, pelo menos um terço (1/3) dos sócios efetivos quites e em pleno gozo de suas regalias. Parágrafo único: Caso na primeira convocação não se reúnam sócios em número determinado neste artigo, será convocada para, em segunda convocação reunir-se uma hora depois, quando deliberará com número de sócios que for presente.

Art. 27º – As reuniões da Assembléia Geral, quer ordinária, quer extraordinária, serão sempre abertas pelo Presidente do Centro, ou por seu substituto legal, competindo-lhe verificar a regularidade da convocação e presença de sócios em número legal, para declarar a Assembléia em condições de funcionamento.

Art. 28º – Em se tratando de reuniões para aprovação de contas, eleição ou julgamento de atos da Diretoria, declarada pelo Presidente instalada a Assembléia, passará ele a Presidência a quem a Assembléia indicar para lhe dirigir os trabalhos, o qual, por suas vez convidará dois sócios presentes para servirem como secretários.

§ Único: As demais reuniões da Assembléia serão sempre presididas pelo Presidente do Centro e secretariadas pelos seus secretários.

Art. 29º – A Assembléia só deliberará sobre os assuntos para os quais haja sido convocada.

Art. 30º – As deliberações da Assembléia serão sempre tomadas por maioria absoluta de votos.

Art. 31º – Fica proibido o voto por procuração.

 

CAPITULO V – Disposições Gerais

Art. 32º – Absolutamente gratuito será o exercício de todos os cargos de eleições do Centro.

Art. 33º – A Assembléia Geral dos sócios efetivos poderá se efetuar extraordinariamente, quanto não estando os sócios de acordo com os atos da Diretoria, pelo não cumprimento dos estatutos, requererem a sua convocação por escrito, desde que o requerimento seja assinado por mais da metade dos sócios efetivos.

Art. 34º – Os sócios do Centro não responderam subsidiariamente pelas obrigações sociais. (Código Civil, Art. 19, IV).

Art. 35º – Os bens móveis ou imóveis que o Centro venha a possuir só poderão ser gravados com hipoteca ou alienados, mediante autorização da Assembléia.

Art. 36º – Estes estatutos aprovados em Assembléia Geral realizada a 15 de novembro de 1962, e reformados parcialmente em Assembléia Geral realizada a 25 de novembro de 1979, são reformáveis quanto à parte administrativa (Código Civil, art. 19, III), menos quanto aos §§ do art. 1º e quanto ao art. 38º.

Art. 37º – O ano social do Centro Espírita encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 38º – Em cada de dissolução do Centro como pessoa jurídica por falta de sócio, deliberação dos existentes ou por sentença judicial, o patrimônio social passará à Federação Espírita do Estado de São Paulo, se nenhuma outra Sociedade Espírita houver sido antes indicada pela Assembléia Geral.

 

Primeiro Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Bernardo do Campo. – Microfilme nº 20947

Terceiro Cartório de Notas de São Bernardo do Campo. – 11 de abril de 1980.